Município é condenado por inscrição indevida de pessoa em lista de contemplados com casa popular
Município é condenado por inscrição indevida de pessoa em lista de contemplados com casa popular
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga, que condenou o Município de São José de Caiana ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil, à munícipe Silvanete Ferreira de Sousa, bem como determinou a retirada do nome da mesma do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) como contemplada com a doação de casa popular, sob pena diária de R$ 500,00 por atraso, até o limite de R$ 10 mil. O órgão fracionário denegou, por unanimidade, a Apelação Cível nº 0000882-92.2015.815.0211, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
De acordo com o relatório, Silvanete Ferreira de Sousa entrou com uma Ação de Reparação por Danos Morais contra o Município de São José de Caiana, que teria inscrito seu nome no CADMUT, sem que jamais tenha sido contemplada com uma moradia própria. Nos autos, Silvanete relata que se inscreveu, no ano de 2007, no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), objetivando uma casa popular, no Lote nº 15, da Quadra nº 1, no Conjunto Habitacional Anatalício Lopes. No entanto, jamais teria sido convocada a comparecer para assinar qualquer documentação na Prefeitura, referente à casa desejada.
Então, ela teria resolvido procurar a Caixa Econômica Federal para financiar um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Entretanto, foi informada, para a sua surpresa, de que seu nome constava como sendo proprietária de um imóvel adquirido pelo PSH, em São José de Caiana, e que, por esse motivo, não poderia obter o crédito imobiliário. O fato levou Silvanete a ingressar na Justiça com uma ação contra a Prefeitura, requerendo a exclusão do seu nome junto ao CADMUT e a reparação por danos morais, o que foi concedido pelo Juízo de 1º Grau.
Insatisfeito, o Município entrou com a Apelação Cível, suscitando a prejudicial de prescrição. Alegou que a autora teria sido inscrita no CADMUT em 2007. No mérito, afirmou a inexistência de motivo justo para reparação civil, e, se não fosse esse o entendimento, requereu a minoração do valor da condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, Silvanete Ferreira pediu a manutenção da decisão do 1º Grau e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, o juiz-relator rejeitou a prejudicial de prescrição, após analisar detidamente os autos, e verificar que a promovente apenas tomou conhecimento de sua inscrição no CADMUT em 02.06.2015 e, no dia seguinte, ajuizou a ação
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