terça-feira, 4 de setembro de 2018

Tribunal de Justiça mantém prisão preventiva do radialista Fabiano Gomes


O desembargador João Benedito da Silva, relator do processo da Operação Xeque-Mate indeferiu nesta terça-feira (4) o pedido de reconsideração feito pela defesa do radialista Fabiano Gomes, preso preventivamente desde o dia 22 de agosto por descumprir medida cautelar de comparecimento mensal em juízo.
Ao manter a prisão preventiva, o desembargador afirmou que a medida era necessária não só para reprimir ato atentatório à dignidade da Justiça, mas, principalmente, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
No pedido de Reconsideração, a defesa alegou que o radialista não se apresentou por estar acometido de grave doença psíquica (depressão), fazendo uso de medicamentos que comprometeriam a sua capacidade mental.
Afirmou, também, estar colaborando com a Justiça, cumprindo as demais medidas (recolhimento do passaporte, cancelamento de viagem, apresentação ao Ministério Público, entre outras). Argumentou, ainda, que a notificação da aplicação das cautelares ocorreu menos de 15 dias do início do período determinado para comparecimento, de modo que a proximidade das datas teria causado confusão dos prazos.
O relator explicou que, conforme a medida cautelar aplicada, Fabiano Gomes teria o período de 1º a 10 de cada mês para comparecer ao Juízo e informar as atividades e que, considerando que a medida foi iniciada no mês de agosto, ele teria oito dias úteis para cumprimento da ordem judicial, ou, ao menos, para justificar a impossibilidade de seu comparecimento. No entanto, teria deixado transcorrer o prazo, totalizando 21 dias de inércia, período que, para o relator, “não pode ser considerado exíguo”.
Quanto ao acometimento de doença psíquica grave, o relator disse que os receituários de remédios de controle especial anexados aos autos são datados de 13 de agosto, data posterior ao fim do prazo para cumprimento de medida cautelar.
O desembargador João Benedito considerou, também, que o fato de constarem reações adversas nas bulas dos medicamentos, não significa que o medicado esteja, efetivamente, a senti-las, recaindo sobre a defesa o ônus de comprovação do alegado.
“Tal tese defensiva não pode ser admitida como justificadora do não cumprimento da medida cautelar, eis que, como já ressaltado, naquele tempo o requerente já possuía advogado constituído, o qual teria o dever de comunicá-lo do esgotamento do prazo ou mesmo vir a Juízo alertar a impossibilidade de seu comparecimento pessoal”, defendeu o relator.
Já sobre o fato salientado pela defesa de que Fabiano Gomes estaria colaborando com a Justiça, o relator disse que não poderia ser abonador do descumprimento da medida cautelar, “eis que se trata de um dever legal e moral de contribuir com o Judiciário”.

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