Alerta: ausência de arrecadações previdenciárias e outras deficiências contabilizam 13 irregularidades detectadas na prefeitura de Picuí
Parece até coincidência, mas o prefeito de Picuí, Oliviano Dantas Remígio, do Partido dos Trabalhadores, cuja sigla tem como número o 13, entrou na mira do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba justamente por conta de 13 irregularidades constatadas pela Corte no âmbito da gestão municipal.
O Diário Eletrônico do Tribunal publicou o alerta solicitando que o gestor sanasse as irregularidades listadas abaixo. Entre elas está a ausência de arrecadação previdenciária de janeiro a junho desse ano.
O Tribunal irá estipular um prazo para que o gestor faça as correções necessárias, correndo o risco de ser multado ou ter as contas do exercício financeiro em questão reprovadas.
Essa não é a primeira vez que o Tribunal emite um alerta à prefeitura de Picuí na atual gestão. Em 2017 a Corte também alertou o prefeito. Á época foram identificadas as seguintes falhas na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município:Déficit na execução orçamentária; ausência de pagamento regular das obrigações patronais devidas ao RPPS; e ausência de pagamento regular das obrigações devidas ao RGPS.
CONFIRA A LISTA DAS 13 IRREGULARIDADES CONSTADAS
1. Ausência de arrecadação, no período de janeiro a junho de 2018, de receitas decorrentes de compensação previdenciária entre o RGPS e o RPPS, o que pode caracterizar renúncia de receita, caso o RPPS disponha de beneficiários com tempo de serviço/contribuição prestado junto ao
RGPS;
RGPS;
2. Presença de inativos e pensionistas na folha de pagamento da Prefeitura Municipal, apesar da existência do Instituto de Previdência no Município;
3. Realização de despesas com assessorias administrativas e/ou judiciais, relativas a serviços que, de acordo com o Parecer Normativo PN TC nº 00016/17, em regra, devem ser realizados por servidores púbicos efetivos, somente podendo ser contratados diretamente com pessoas ou sociedades, excepcionalmente, quando atendidas todas as normas previstas na lei específica que disciplina as licitações e os contratos administrativos (Lei Nacional nº 8.666/1993);
4. Não houve implementação do plano de amortização de déficit atuarial sugerido na avaliação atuarial de 2018, infringindo o artigo 1º, inciso I da Lei Federal nº 9.717/98, bem como o caput do artigo 40 da Constituição Federal;
5. Alíquotas sugeridas no cálculo atuarial de 2018 a título de custo suplementar para os últimos exercícios do plano de amortização de déficit atuarial inviáveis, seja por força dos limites de gastos de pessoal definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), seja diante da evidente impossibilidade de seu cumprimento em função da limitação dos recursos financeiros municipais;
6. A comprovação de certificação do gestor não abrange a totalidade do exercício financeiro;
7. A maioria dos membros do Comitê de Investimentos não possui a certificação exigida pelo artigo 3º-A, § 1º, alínea e da Portaria MPS nº 519/11;
8. As disponibilidades do RPPS em 30/06/2018 são suficientes apenas para fazer face ao pagamento de 16 meses da folha de benefícios total desse regime, considerando a folha do mês de junho/2018;
9. Os investimentos não atendem aos limites estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922/10, com as alterações trazidas pela Resolução CMN nº 4.604/17; 10. Os investimentos não atendem aos limites estabelecidos na Política de Investimentos do exercício de 2018 aprovada pelo conselho deliberativo;
11. Redução no quantitativo de servidores efetivos ativos para cada beneficiário do regime (inativos e pensionistas) entre dezembro/2017 e junho/2018, destacando-se que, caso essa tendência continue a ser verificada nos próximos exercícios, o ente federativo poderá, no futuro, vir a ser chamado a complementar ou mesmo arcar com o pagamento dos benefícios previdenciários que seriam de responsabilidade do RPPS, diante da redução do número de financiadores do regime previdenciário;
12. As reuniões do Conselho não estão de acordo com o estabelecido na legislação previdenciária municipal;
13. Ente federativo irregular junto à Secretaria da Previdência Social, uma vez que não possui CRP vigente no fim do período analisado.
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