quarta-feira, 5 de setembro de 2018

TJPB restringe foro privilegiado de gestores paraibanos que cometerem crimes

Ciro Gomes visitará o Cariri nesta sexta-feira
Ao analisar a Questão de Ordem suscitada pelo juiz-relator Marcos William de Oliveira, nos autos da Ação Penal nº 0000393-04.2018.815.0000 ajuizada pelo Ministério Público estadual contra Fábio Moura de Moura, prefeito do Município de Riachão, para decidir acerca da competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para julgar e processar o feito, o Pleno do TJPB entendeu, por maioria, restringir a prerrogativa do foro aos detentores de mandato eletivo que praticarem, no atual mandato ou legislatura, infrações penais. Os desembargadores fizeram apenas uma ressalva quanto a esta interpretação para as ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada.
A decisão ocorreu na sessão do Pleno dessa quarta-feira (29) e determinou a remessa dos autos ao 1º Grau de jurisdição.
O TJPB fixou a seguinte tese: “A competência penal originária deste Tribunal de Justiça, em relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alínea “a” e “b”, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como ao art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal, no que pertine aos detentores de mandato eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura, ressalvando-se esse entendimento às ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada.”.
O relator observou a nova interpretação constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à competência penal originária dos tribunais superiores para apreciar processos envolvendo parlamentares e demais autoridades listadas no artigo 105 da Constituição Federal, respectivamente.
“Para haver a incidência da regra que garante a prerrogativa de foro, faz-se necessário que a infração penal tenha sido cometida após a investidura no cargo e em razão dele, isto é, imprescindível que exista relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício da função pública”, explicando Marcos William.

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